A Lei como Franquia
No Uganda, criminalizar a homossexualidade não serve principalmente para processar — serve para criar um mercado de extorsão. O Estado não precisa de agir: basta ter criado as condições.
Há uma distinção que os debates sobre leis de perseguição moral raramente fazem, e que é decisiva: a diferença entre uma lei que produz condenações e uma lei que funciona.
A lei ugandesa que desde 2023 prevê prisão perpétua para relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo e a pena de morte para aquilo que designa como “homossexualidade agravada” gera poucas condenações formais. Os tribunais processam dezenas de casos por ano, não milhares. O primeiro processo instaurado ao abrigo da nova legislação, relativo a um homem detido durante quase um ano, foi descontinuado em fevereiro de 2026 — não por absolvição, mas porque a acusação foi entretanto alterada para um crime do código penal anterior e o tribunal considerou o arguido incapaz para ser julgado. Um percurso processual confuso que terminou sem sentença, sem precedente, sem nada que desafiasse a lei em si.
O que a lei produz, contudo, não se mede em condenações. Mede-se em detenções, despejos, extorsões e deslocações forçadas que nunca chegam a tribunal — porque é precisamente isso que os seus autores conceberam: um sistema de coerção que não precisa de funcionar pelas vias formais para produzir efeitos totais.
O mecanismo é simples e tem precedentes históricos em contextos muito diferentes do ugandês.
Quando uma lei transforma um comportamento comum em crime grave, mas a capacidade ou a vontade do Estado de a aplicar judicialmente é limitada, cria-se um mercado. Esse mercado não é servido pelo Estado — é servido por quem tem acesso à informação sobre quem viola a lei e pela capacidade de ameaçar denúncia. Os informadores, os polícias corruptos, os criminosos comuns com telemóvel e conta numa aplicação de encontros: todos se tornam, de repente, detentores de um ativo valioso. A orientação sexual de outra pessoa passou a ter preço de mercado.
No Uganda, esse mercado organiza-se com uma racionalidade que seria admirável se não fosse atroz. Os valores de extorsão são calibrados em função da capacidade de pagamento da vítima. Há uma tarifa de entrada — algumas centenas de dólares para casos de menor visibilidade — e uma tarifa superior para quem tem mais a perder. A ameaça é proporcional ao risco percebido, não à gravidade do ato. É, em termos económicos, discriminação de preços num monopólio coercivo.
O Estado ugandês não organiza este mercado diretamente. Mas criou-o. E beneficia dele de formas que não aparecem nos orçamentos oficiais.
Há um detalhe na arquitetura original da lei ugandesa que é estruturalmente revelador, ainda que o Tribunal Constitucional o tenha parcialmente invalidado em abril de 2024: a obrigação legal de denunciar comportamento homossexual suspeito às autoridades.
Essa cláusula — que sobreviveu até à decisão judicial e que moldou os primeiros meses de aplicação da lei — não era uma anomalia. Era a chave de leitura de todo o sistema. Ao transformar a denúncia num dever cívico, a lei convertera cada vizinho, cada familiar, cada conhecido num agente potencial do Estado. A vigilância deixava de custar dinheiro público — passava a ser financiada socialmente, pela malícia, pelo oportunismo ou simplesmente pelo medo de ser visto a não denunciar.
O facto de o tribunal ter invalidado essa cláusula específica não alterou a lógica do sistema. Alterou a sua base jurídica explícita. A infraestrutura social de vigilância que a lei construiu nos seus primeiros meses — as redes de informadores, os esquemas de chantagem nas aplicações de encontros, a cumplicidade tácita de agentes policiais — não se desmontou com uma decisão judicial. Ficou. Funciona. Cobra.
Esta arquitetura não é uma invenção ugandesa. É uma forma histórica recorrente de controlo social que os estados autoritários e os regimes coloniais conhecem bem. A externalização da repressão para o tecido social, com custos praticamente nulos para o erário público e efeitos de intimidação que nenhum aparelho policial conseguiria produzir sozinho, é um instrumento com genealogia longa.
As leis que criminalizam a homossexualidade em mais de metade dos países africanos não nasceram em África. Nasceram nos códigos penais coloniais — britânicos, franceses, portugueses, belgas — que foram impostos durante a ocupação e que as independências, na sua maioria, não revogaram. Portugal, que criminalizou a homossexualidade até 1982, raramente aparece nas discussões europeias sobre perseguição LGBTQ em África como parte da história. É mais confortável posicionar-se como observador crítico do que como coautor do quadro jurídico que se critica. Esta posição não invalida a condenação — mas deveria complicá-la.
O que acontece em Kampala aos fins de semana à noite não é excepcional na história das leis de moralidade. É o funcionamento normal de um sistema jurídico que transforma a identidade numa vulnerabilidade legal. Os extorsionistas, os informadores pagos e os polícias corruptos não são disfunções do sistema — são o sistema a funcionar como foi desenhado para funcionar, com consequências que os seus autores conheciam ou deviam conhecer.
A novidade ugandesa não é a crueldade da lei. É a escala da sua externalização. Num país com recursos policiais limitados e uma população jovem com telemóvel e criatividade criminal, a lei criou uma indústria. Uma indústria pequena, distribuída, invisível nas estatísticas oficiais, mas presente em cada chamada para uma linha de apoio às três da manhã de um sábado.
O que essa chamada representa — o medo, a negociação, o dinheiro trocado para comprar silêncio mais uma semana — não é um efeito colateral de uma lei mal aplicada. É o produto principal de uma lei bem-sucedida. Bem-sucedida nos seus objetivos reais, que nunca foram processar homossexuais em massa. Foram tornar a homossexualidade um risco permanente, gerível apenas através da invisibilidade ou do pagamento.
A distinção entre uma lei que produz condenações e uma lei que funciona resolve-se aqui: as leis mais eficazes de controlo moral são as que nunca precisam de chegar a tribunal.
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