O custo de ganhar um processo que não devia existir

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Uma vitória judicial pode deixar despesas irrecuperáveis. A desigualdade de recursos influencia quem consegue resistir a um litígio e quem desiste antes de chegar a tribunal.

Economia

Alberto Carvalho
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Alberto Carvalho é cronista e editor convidado do Arcana News, onde escreve sobre política, cultura e vida pública. É autor de mais de setenta artigos, combinando rigor crítico e clareza jornalística, com uma atenção permanente ao impacto social das decisões coletivas.
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Os custos das ações judiciais abusivas podem subsistir mesmo depois de uma decisão favorável, porque nem todas as despesas da defesa são necessariamente recuperáveis. A desigualdade financeira entre as partes não demonstra, por si só, abuso, mas ajuda a compreender como o custo da Justiça pode condicionar a liberdade de expressão e a participação pública.

Custos das ações judiciais abusivas antes da decisão

Um jornalista recebe uma carta de um advogado a exigir a retirada de uma investigação. A carta contesta afirmações publicadas, invoca danos reputacionais e admite recorrer aos tribunais.

O jornalista ainda não foi demandado. Pode nem sequer vir a ser demandado. Mas já tem uma decisão económica a tomar: suportar o custo de uma avaliação jurídica, manter a publicação e enfrentar um eventual litígio ou retirar o texto.

O exemplo é hipotético. A situação que descreve corresponde a um problema identificado por organizações europeias e pelo Conselho da Europa: a ameaça de despesas judiciais pode influenciar a participação pública antes de qualquer tribunal apreciar o mérito de uma pretensão.

Não é necessário presumir que quem ameaça recorrer à Justiça atua de má-fé. Pode ter razões legítimas para exigir uma correção ou uma reparação.

A questão é outra. Quando os recursos para defender uma publicação são muito inferiores aos recursos de quem a contesta, o custo de uma decisão juridicamente defensável pode tornar-se incomportável. O risco financeiro passa a influenciar o que chega ao conhecimento público.

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Poder pagar não é o mesmo que poder resistir

Duas partes podem dispor exatamente dos mesmos direitos processuais e enfrentar consequências económicas profundamente diferentes.

Uma empresa com serviços jurídicos permanentes pode distribuir as despesas de um litígio pela sua atividade corrente. Um jornalista independente poderá ter de suportá-las com rendimentos pessoais. Uma pequena associação pode ser obrigada a desviar recursos destinados aos seus projetos para financiar a defesa judicial.

Nenhuma destas diferenças demonstra, por si, que exista uma ação abusiva. Uma empresa tem tanto direito como um cidadão a defender judicialmente a sua reputação. Um pequeno órgão de comunicação social pode publicar informações ilícitas. A desigualdade económica não permite antecipar quem tem razão.

Mas a capacidade de suportar um processo altera o risco associado ao exercício de cada direito. Para uma das partes, o litígio pode representar uma despesa administrável. Para a outra, pode comprometer a continuidade de uma publicação ou de uma atividade associativa.

A igualdade perante a lei não elimina esta diferença. A proteção contra a utilização abusiva dos tribunais tem de reconhecer o problema sem substituir a apreciação jurídica por um juízo sobre a riqueza dos litigantes.

O que mostram os números europeus

Em janeiro de 2026, a Coalition Against SLAPPs in Europe, conhecida pela sigla CASE, apresentou um relatório que identificava 1 303 casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública na Europa, relativos ao período entre 2010 e 2024. Foram documentados 167 novos casos iniciados em 2024.

Estes números merecem atenção, mas exigem prudência.

A CASE é uma coligação da sociedade civil que procede à identificação e classificação dos casos segundo uma metodologia própria. A sua base de dados não equivale a um registo judicial oficial nem a um levantamento estatístico exaustivo.

O relatório reconhece limitações relevantes. Muitas ameaças nunca chegam aos tribunais. Outras situações não são comunicadas ou só se tornam conhecidas anos depois.

Por isso, os números permitem documentar a existência e a diversidade do fenómeno. Não permitem calcular, com rigor, a proporção de processos judiciais europeus que constituem SLAPP nem demonstrar, isoladamente, a sua evolução real em todos os países.

A distinção é importante para evitar que um indicador de casos identificados seja apresentado como medida completa da realidade. Há, contudo, uma conclusão que não depende de extrapolações estatísticas: existem processos e ameaças de litígio suficientemente documentados para justificar a análise dos seus efeitos económicos sobre a participação pública.

Palácio da Justiça de Nápoles, imagem sobre os custos das ações judiciais abusivas
Palácio da Justiça de Nápoles. Qasinka, CC0 1.0, Wikimedia Commons.

O caso Chatham House: 500 mil libras antes do julgamento

O relatório apresentado à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em novembro de 2023 descreveu um episódio envolvendo a Chatham House, instituto britânico dedicado à investigação de assuntos internacionais.

Segundo esse documento, a instituição retirou o nome de um banqueiro russo de um relatório depois de receber uma ameaça de ação por difamação e de ser aconselhada de que os custos jurídicos poderiam atingir 500 mil libras antes de o processo chegar a julgamento.

O episódio não deve ser transformado numa conclusão judicial que o documento não apresenta. Não demonstra, por si, que o banqueiro não tivesse qualquer fundamento para contestar a publicação. Também não permite concluir que um tribunal tenha qualificado a ameaça como abusiva.

Mostra algo diferente: uma organização com reconhecimento internacional pode alterar uma publicação perante a perspetiva de despesas judiciais muito elevadas.

O exemplo é especialmente relevante porque a decisão ocorreu antes de uma sentença. A retirada de informação pode resultar de uma avaliação prudente do risco, sem qualquer reconhecimento de falsidade.

É aqui que surge um dos problemas mais difíceis de observar. Quando uma investigação não é publicada, quando uma referência desaparece ou quando uma denúncia é abandonada, pode não existir um processo judicial que permita estudar posteriormente o que aconteceu. O custo da defesa influencia, nesse caso, a própria disponibilidade de informação.

Alegoria da Justiça na fachada do Palácio da Justiça de Roma
Alegoria da Justiça, Roma. Jebulon, CC0 1.0, Wikimedia Commons.

Em Portugal, ganhar não significa recuperar tudo

Em Portugal, as despesas de um processo judicial não se confundem com o montante que a parte vencedora poderá recuperar.

O Regulamento das Custas Processuais estabelece regras para as custas de parte, incluindo valores relativos a taxas de justiça, encargos e compensação pelos honorários do mandatário judicial.

O artigo 26.º prevê, nos termos aí definidos, uma compensação por honorários calculada com referência a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Não se trata de uma regra que obrigue a parte vencida a reembolsar automaticamente metade dos honorários efetivamente faturados pelo advogado.

A base de cálculo são as taxas de justiça indicadas na lei. O montante da compensação pode, por isso, ser muito inferior ao valor realmente despendido com representação jurídica.

Importa ainda distinguir as custas de parte de outros mecanismos de responsabilidade processual ou civil. A existência de regimes específicos de indemnização não significa que sejam aplicáveis a qualquer ação julgada improcedente.

O direito português prevê também a litigância de má-fé, mas a sua aplicação depende dos pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil. Perder uma ação não equivale a litigar de má-fé.

Esta distinção tem uma consequência prática. Uma pessoa pode obter uma decisão favorável e continuar a suportar uma parcela relevante das despesas que realizou para se defender. A vitória judicial e a recuperação económica são resultados diferentes.

O tempo também se paga

A duração de um processo não se mede apenas pelo número de meses que decorrem entre a sua instauração e a decisão final.

Durante esse período, as partes podem ter de reunir documentação, responder a requerimentos, preparar diligências e acompanhar recursos. Para uma organização pequena, esse trabalho representa horas que deixam de ser dedicadas à atividade principal.

Uma publicação pode ter de adiar investigações. Uma associação pode reduzir iniciativas. Um investigador pode dedicar parte significativa do seu tempo à defesa de um trabalho anterior.

Estes efeitos não são necessariamente indemnizáveis, nem devem ser automaticamente imputados a uma conduta ilícita da parte contrária. São, contudo, custos reais da participação num litígio.

O problema agrava-se quando a duração do processo é explorada deliberadamente para aumentar as dificuldades do demandado. O relatório do Conselho da Europa de 2023 identificou a prolongação dos litígios e o crescimento das despesas jurídicas como características relevantes de determinadas ações abusivas.

É indispensável separar essa utilização estratégica dos atrasos que resultam da complexidade legítima dos processos, da necessidade de produzir prova ou do exercício regular dos direitos de defesa. A duração, isoladamente, não prova abuso. A forma como o processo é conduzido pode, em certas circunstâncias, fornecer elementos para essa apreciação.

Palácio da Justiça de Roma, Itália
Palácio da Justiça de Roma. David Castor, CC0 1.0, Wikimedia Commons.

O que a diretiva procura mudar nas custas

A Diretiva (UE) 2024/1069 contém mecanismos destinados a limitar os efeitos de processos judiciais abusivos contra a participação pública.

O artigo 10.º prevê a possibilidade de os tribunais exigirem uma caução destinada a cobrir despesas processuais estimadas, incluindo custos de representação jurídica, dentro das condições aplicáveis.

O artigo 11.º estabelece a possibilidade de indeferimento antecipado de pretensões manifestamente infundadas.

O artigo 14.º trata da imputação das despesas em processos abusivos, uma vez verificados os pressupostos da diretiva. Prevê que o demandante possa ser obrigado a suportar os tipos de despesas recuperáveis nos termos do direito nacional, incluindo a totalidade dos custos de representação jurídica do demandado, salvo quando sejam excessivos.

O mesmo artigo exige mecanismos que permitam assegurar essa cobertura, dentro dos limites estabelecidos, quando as tabelas nacionais não garantam o reembolso integral.

A diferença em relação ao regime geral português de custas de parte merece ser examinada. A diretiva não se limita a reconhecer que uma parte vencedora pode recuperar determinadas despesas calculadas por referência às taxas de justiça. Procura impedir que a pessoa visada por um processo abusivo continue a suportar custos de defesa que o regime aplicável deveria permitir recuperar.

Mas há limites que não podem ser omitidos. Estas garantias não se aplicam automaticamente a qualquer ação judicial portuguesa. A diretiva tem um âmbito material específico, centrado em processos civis e comerciais com incidência transfronteiriça. Também não transforma toda a pretensão improcedente num processo abusivo.

A sua eficácia dependerá das condições legais de aplicação, da atuação dos tribunais e da forma como Portugal concretizar as obrigações europeias.

O financiamento da defesa é um problema distinto

Mesmo um sistema de reembolso adequado enfrenta uma dificuldade. O dinheiro pode ser recuperado no final de um processo, mas é necessário dispor dele enquanto o processo decorre.

Uma pessoa sem capacidade financeira para contratar representação jurídica não beneficia imediatamente da possibilidade de receber uma compensação futura. O mesmo acontece com uma associação que tenha de interromper atividades para pagar despesas processuais.

O problema da proteção contra as SLAPP não se resume, portanto, à distribuição final das custas. Inclui a disponibilidade de apoio jurídico e financeiro, o momento em que esse apoio pode ser obtido e a rapidez com que um tribunal consegue identificar pretensões manifestamente infundadas.

O Conselho da Europa tem recomendado mecanismos de assistência jurídica, financeira e psicológica para as pessoas visadas por ações abusivas.

A necessidade de apoio não demonstra que todas as pessoas demandadas devam beneficiar automaticamente de financiamento público. Exige critérios, controlo e uma definição clara das situações abrangidas. Importa também prevenir a utilização indevida desses mecanismos por quem pretenda evitar a responsabilidade por afirmações ilícitas.

A proteção só será credível se conseguir distinguir dificuldades financeiras genuínas de tentativas de obter uma vantagem processual injustificada.

Quem paga a investigação que nunca foi publicada

Existe uma dimensão económica que dificilmente aparece nas contas dos tribunais.

Uma investigação abandonada pode representar informação que os cidadãos nunca chegam a conhecer. Uma denúncia retirada pode impedir que determinadas práticas sejam examinadas publicamente. Uma pequena publicação que encerra depois de sucessivos litígios deixa de desempenhar uma função de fiscalização.

Não é possível atribuir automaticamente qualquer destes resultados a uma SLAPP. As publicações podem ser retiradas por razões editoriais legítimas, as denúncias podem revelar-se infundadas e os órgãos de comunicação social podem encerrar por múltiplas causas.

Ainda assim, a possibilidade de intimidação económica levanta uma questão de interesse coletivo. O custo de uma estratégia judicial abusiva não recai necessariamente apenas sobre a pessoa demandada. Pode atingir também os destinatários da informação que deixa de circular.

É por isso que o problema não se resolve apenas através de mecanismos de compensação individual.

Uma democracia necessita de tribunais acessíveis a quem procura proteger legitimamente os seus direitos. Necessita igualmente de condições para que a ameaça de despesas judiciais não se converta, quando utilizada abusivamente, numa forma indireta de limitar o debate público.

O que Portugal terá de decidir

A transposição da diretiva europeia coloca uma obrigação legislativa concreta. Mas a dimensão económica das SLAPP exige uma discussão mais ampla.

Será necessário avaliar se os mecanismos disponíveis permitem uma reação suficientemente rápida, se os custos de representação jurídica podem ser adequadamente recuperados nos casos abrangidos e que apoio existe para quem não consegue financiar a defesa.

Essa avaliação deverá distinguir os processos transfronteiriços abrangidos pela diretiva das situações exclusivamente nacionais. Deverá também assentar em informação verificável sobre duração dos processos, despesas, decisões e aplicação das garantias.

Sem esses elementos, será difícil saber se as medidas aprovadas funcionam ou se apenas acrescentam disposições legais sem efeitos relevantes.

A desigualdade financeira entre litigantes não pode determinar o resultado de um processo. Os tribunais não existem para compensar diferenças de património através de decisões sobre o mérito das causas. Mas também não podem ignorar os comportamentos processuais que exploram deliberadamente essa desigualdade para produzir intimidação.

A questão decisiva não é saber se uma pessoa ou uma empresa dispõe de dinheiro suficiente para recorrer à Justiça. É saber se o sistema consegue impedir que a utilização abusiva dos seus mecanismos transforme a capacidade de pagar num meio de condicionar a participação pública.

Sobre o enquadramento jurídico geral, consulte também Ações judiciais abusivas: quando a Justiça silencia.

Fontes documentais

Diretiva (UE) 2024/1069; Regulamento das Custas Processuais, artigo 26.º; Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relatório de 2023.

 

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